Dia das Crianças: nada a pensar, só consumir*
Estrela e Johnson & Johnson “privatizaram” a data que, hoje, é o clímax da cultura do “ter para ser”
Por mais que a criança e o adolescente sejam inimputáveis penalmente, segundo rege o artigo 228 da Constituição federal brasileira, eles podem ser cobrados ou responsabilizados por outras esferas que não a estritamente penal, podendo sofrer sanções geralmente parecidas com as dos adultos infratores, com medidas socioeducativas que passam pela privação da liberdade, até serviços prestados à comunidade.
Esse é um ponto do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que chama atenção. Se está tratando de assuntos voltados à criança e ao adolescente e é uma lei estatutária, deve assim, ser constituída apenas de direitos. Não poderia destinar outra parte para deveres como as medidas socioeducativas, em caso de infrações cometidas por essa faixa etária.
O consultor da Associação Nacional dos Centros de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (Anced), Wanderlino Nogueira Neto, que participou da implantação do ECA no Congresso, concorda e diz que realmente não deveria conter deveres da criança e do adolescente. “As normas estatutárias existem no Brasil exatamente para tratar de assuntos que sejam favoráveis a deficientes, idosos, indígenas”, diz.
Além do mais, sem poder de fiscalização por parte de Estados e municípios, sobre as medidas socioeducativas contidas no ECA, o modo como os jovens são confinados, nas chamadas casas de proteção, muitas vezes em situações análogas à de presídios, pode causar um estigma de delinqüente precoce e penalizante nos jovens infratores.
Como já estudado pelo filósofo francês Michael Foucault, as conseqüências podem ser drásticas ao futuro deles, principalmente no que diz respeito à sociabilidade, ao mercado de trabalho e aos estudos.
Contextualizar a violência
Para a pesquisadora da Universidade de Campinas que estuda os meios de controle social e a criminalização da miséria no neoliberalismo, Isabella Jinkings, a adoção de medidas alternativas de controle, como a obrigatoriedade de acompanhamento psicológico, escola e envolvimento do grupo familiar na discussão do problema, são muito mais eficazes. “A saída para combater a violência urbana é muito mais complexa, pois, para além das soluções tópicas, contudo, deve-se pensar o problema da violência urbana no contexto social que vivemos”, complementa.
Neto diz que a aprovação de tais medidas foi uma escolha de todos que brigavam pela implantação do estatuto. “Foi uma opção política conjuntural de época, do movimento de luta pelos direitos da criança e do adolescente e dos parlamentares brasileiros”, relata.
Para Jinkings, no entanto, a solução penalizante é a máxima buscada por aqueles que não pensam a violência como um fenômeno social, em relação à sociedade e, sim, como um fenômeno individualizado. “Precisamos pensar a sociedade capitalista como um todo, compreendemos como os fenômenos sociais estão interligados e como a violência pode ser considerada um resultado de diversos outros processos sociais”, comenta.
Márcio Zonta*, de São Paulo (SP) - http://www.brasildefato.com.br/
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marco antônio e Rebeca 1ºD